NR-1 · ADPF 1.316
Situação atual da NR-1 e dos fatores de risco psicossociais
O que a decisão do Supremo Tribunal Federal alcança, o que permanece exigível, e a cronologia dos fatos. Esta página não explica a norma: para isso, veja NR-1 e riscos psicossociais.
Verificado em21/08/2026Alterada apenas quando há fato novo. Histórico ao pé da página.
ESTADO ATUAL
Onde a discussão está hoje
A NR-1 está em vigor na redação da Portaria MTE 1.419/2024. A obrigação de identificar, avaliar e gerenciar os fatores de risco psicossociais integra o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e permanece exigível.
Em 25/06/2026, na ADPF 1.316, o relator deferiu parcialmente medida cautelar e suspendeu, por 90 dias, a eficácia sancionatória de dispositivos do capítulo 1.5 relativos a esses fatores, encaminhando a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF.
Em 18/08/2026, encerrada a sessão virtual iniciada em 07/08/2026, o Plenário referendou a cautelar e manteve o encaminhamento à conciliação. Não houve nova decisão de suspensão nem alteração do prazo fixado em junho.
A fiscalização do trabalho segue atuando em orientação e recomendação.
O QUE ISSO NÃO ALTERA
A obrigação que se mantém
A obrigação de gerenciar os fatores de risco psicossociais não foi suspensa. Identificação, avaliação, inventário de riscos, plano de ação com responsáveis e prazos, e registro dos critérios adotados seguem exigíveis, qualquer que seja o desfecho da conciliação.
A suspensão alcança a eficácia sancionatória administrativa dos dispositivos indicados na decisão. Não alcança a responsabilidade civil do empregador nem a atuação do Ministério Público do Trabalho.
Em reclamatória trabalhista por adoecimento relacionado ao trabalho, a discussão recai sobre prova documental: o que a empresa identificou, quando identificou, que medida executou sobre a condição de trabalho e o que mudou depois. Documento produzido e datado antes do fato é o que compõe essa prova.
CRONOLOGIA
Os fatos, em ordem
27/08/2024
Portaria MTE 1.419/2024 inclui os fatores de risco psicossociais no capítulo 1.5 da NR-1.
31/03/2026
A Confenen protocola a ADPF 1.316 no STF.
26/05/2026
Encerra-se o prazo de fiscalização orientadora fixado pela Portaria MTE 765/2025.
25/06/2026
Decisão cautelar do relator suspende por 90 dias a eficácia sancionatória de dispositivos do capítulo 1.5 e encaminha a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos.
07/08/2026
Abre-se a sessão virtual do Plenário para referendo da cautelar.
18/08/2026
O Plenário encerra a sessão e referenda a cautelar.
PERGUNTAS FREQUENTES
Dúvidas comuns sobre NR-1
A NR-1 caiu?
Não. A norma está em vigor e os dispositivos sobre fatores de risco psicossociais permanecem no texto. A decisão do STF atingiu a eficácia sancionatória de parte deles, não sua vigência. As diretrizes continuam a ser observadas pelos empregadores.
O que o STF decidiu em agosto?
A decisão de 18/08/2026 é o referendo da cautelar de 25/06/2026: o Plenário submeteu ao colegiado a decisão do relator e a confirmou. Não é nova suspensão nem novo prazo. Publicações que repetem "90 dias" referem-se ao prazo fixado em junho.
Minha empresa ainda precisa avaliar os fatores de risco psicossociais?
Sim. A avaliação, o inventário de riscos e o plano de ação com responsáveis e prazos seguem exigíveis. A decisão não dispensou nenhuma dessas etapas.
Posso retirar os fatores psicossociais do PGR enquanto durar a suspensão?
Retirar informação já documentada não reduz obrigação: elimina registro. Em discussão judicial sobre adoecimento relacionado ao trabalho, o que a empresa consegue demonstrar é o que ela documentou e datou.
A decisão vale para a minha empresa, mesmo fora do setor de ensino?
A ação foi ajuizada por uma confederação do setor de ensino, mas se trata de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com alcance nacional. A cautelar não se restringe ao setor da entidade autora.
AUTOAVALIAÇÃO
Qual a situação da sua empresa hoje?
22 perguntas. O resultado aparece na tela ao final.
Fontes
Histórico de revisões
21/08/2026 · Publicação inicial