NR-1 · ADPF 1.316
Situação atual da NR-1 e dos fatores de risco psicossociais
O que a decisão do Supremo Tribunal Federal alcança, o que permanece exigível, e a cronologia dos fatos. Esta página não explica a norma: para isso, veja NR-1 e riscos psicossociais.
Verificado em29/09/2026Alterada apenas quando há fato novo. Histórico ao pé da página.
ESTADO ATUAL
Onde a discussão está hoje
A NR-1 está em vigor na redação da Portaria MTE 1.419/2024, com o capítulo 1.5 vigente desde 26/05/2026. A obrigação de identificar, avaliar e gerenciar os fatores de risco psicossociais integra o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e permanece exigível.
Na ADPF 1.316, está suspensa a eficácia punitiva de cinco itens do capítulo 1.5 (1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3), apenas na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas. A suspensão foi concedida em 25/06/2026 por 90 dias, referendada por unanimidade pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 18/08/2026 e prorrogada pelo relator, em 24/09/2026, por mais 90 dias, a pedido da CNSaúde e da CNC.
A controvérsia segue no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, que realizou a primeira reunião em 14/09/2026. A AGU pediu que o caso seja levado à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (SEJAN), e o relator solicitou informações complementares antes de decidir.
A suspensão não afasta a validade da disciplina como parâmetro orientador, não impede fiscalização, recomendação ou medida informativa, nem sanção fundada em outras normas.
O QUE ISSO NÃO ALTERA
A obrigação que se mantém
A obrigação de gerenciar os fatores de risco psicossociais não foi suspensa. Identificação, avaliação, inventário de riscos, plano de ação da empresa previsto no PGR, com responsáveis e prazos, e registro dos critérios adotados seguem exigíveis.
A suspensão alcança a eficácia sancionatória administrativa dos dispositivos indicados na decisão. A decisão trata da eficácia punitiva administrativa dos itens indicados. Não dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador.
Em reclamatória trabalhista por adoecimento relacionado ao trabalho, a pergunta costuma recair sobre a trajetória: o que a empresa identificou, quando, que medida executou sobre a condição de trabalho e o que mudou depois. Documento produzido e datado antes do fato registra essa trajetória. O peso que ele terá, quem define é o julgador.
CRONOLOGIA
Os fatos, em ordem
27/08/2024
Portaria MTE 1.419/2024 inclui os fatores de risco psicossociais no capítulo 1.5 da NR-1.
31/03/2026
A Confenen protocola a ADPF 1.316 no STF.
26/05/2026
Início de vigência do capítulo 1.5 na nova redação, conforme Portaria MTE 765/2025.
25/06/2026
Decisão cautelar do relator suspende por 90 dias a eficácia sancionatória de dispositivos do capítulo 1.5 e encaminha a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos.
07/08/2026
Abre-se a sessão virtual do Plenário para referendo da cautelar.
18/08/2026
O Plenário encerra a sessão e, por unanimidade, referenda a cautelar.
14/09/2026
Primeira reunião de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos.
23/09/2026
Encerra-se o prazo de 90 dias fixado em junho.
24/09/2026
O relator prorroga a suspensão por mais 90 dias, a pedido da CNSaúde e da CNC, e solicita à AGU informações sobre o pedido de envio à SEJAN.
PERGUNTAS FREQUENTES
Dúvidas comuns sobre NR-1
A NR-1 caiu?
Não. A norma está em vigor e os dispositivos sobre fatores de risco psicossociais permanecem no texto. As decisões do STF atingiram a eficácia punitiva de cinco itens, não sua vigência. As diretrizes continuam a ser observadas pelos empregadores.
A suspensão foi prorrogada?
Sim. Em 24/09/2026, o relator prorrogou por mais 90 dias a suspensão da eficácia punitiva dos cinco itens, para permitir a continuidade da conciliação. Antes disso, em 18/08/2026, o Plenário havia referendado a cautelar de junho. Nenhuma das decisões suspende a norma ou a obrigação.
Minha empresa ainda precisa avaliar os fatores de risco psicossociais?
Sim. A avaliação, o inventário de riscos e o plano de ação da empresa previsto no PGR, com responsáveis e prazos seguem exigíveis. Nem a cautelar, nem o referendo, nem a prorrogação dispensaram qualquer dessas etapas..
Posso retirar os fatores psicossociais do PGR enquanto durar a suspensão?
Retirar informação já documentada não reduz obrigação: elimina registro. Em discussão judicial sobre adoecimento relacionado ao trabalho, a demonstração do que a empresa fez se apoia, em boa parte, no que ela documentou e datou.
A decisão vale para a minha empresa, mesmo fora do setor de ensino?
A ação foi ajuizada por uma confederação do setor de ensino, mas se trata de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com alcance nacional. A cautelar não se restringe ao setor da entidade autora.
O mesmo tema é objeto das ADPFs 1.333, da CNSaúde, e 1.340, da CNC, que tramitam em conjunto sob o mesmo relator.
AUTOAVALIAÇÃO
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Fontes
STF · andamento processual da ADPF 1.316
Migalhas · despacho · 24/09/2026
STF · notícia oficial de 24/09/2026
STF · notícia oficial de 25/06/2026
STF · certidão de julgamento do referendo, 18/08/2026
Conjur · 18/08/2026
Gazeta do Povo · 19/08/2026
Migalhas · 20/08/2026
Gov.br · Redação atualizada da NR-1, 06/08/2026
DOU · Portaria MTE 1.419/2024, 28/08/2024
Histórico de revisões
29/09/2026 · Prorrogação da suspensão (despacho de 24/09/2026), andamento da conciliação, itens suspensos nomeados, correção da entrada de 26/05/2026.
21/08/2026 · Publicação inicial